Requerimentos

01/06/2007 -PEC da Carreira da Auditoria de Controle Externo

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº.., DE 2007.
(DA SRA ALICE PORTUGAL E OUTROS)

Modifica os arts. 70,71, 73 e 75 da Constituição Federal, estabelecendo a reestruturação dos Tribunais de Contas da União e dos Estados e criando a Auditoria de Controle Externo no âmbito desses tribunais.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda à Constituição Federal:
“Art. 1º - Os arts. 70, 71, 73, 75, da Constituição Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70...
§1º- O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art.71 – O Tribunal de Contas da União é instituição permanente, essencial ao controle externo e indispensável à manutenção e equilíbrio dos poderes governamentais ao qual, assegurados os meios de sua normal atuação, compete:
Art.73 – O Tribunal de Contas da União, compõe-se por um Corpo Deliberativo, integrado por nove Ministros, e pela Auditoria de Controle Externo, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Nacional, exercendo no que couber, as atribuições previstas no art.96.
§1º...
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão mandato de três anos, vedada a recondução para período imediatamente subseqüente, e serão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois terços alternadamente dentre servidores em atividade do quadro efetivo de nível superior do controle externo e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, com 10 anos de efetivo serviço no Tribunal de Contas da União, indicados em lista tríplice mediante eleição pelos servidores efetivos da atividade fim dos Tribunais e do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – dois terços pelo Congresso Nacional, sendo um terço dentre servidores em atividade no quadro efetivo, titulares de cargo de nível superior, com 10 anos de atividade no Tribunal de Contas da União, indicados em lista tríplice mediante eleição, na qual o colégio eleitoral será composto pelo quadro de servidores efetivos do controle externo.
§3º...
§ 4º - O Corpo Deliberativo exerce as funções judicantes e normativas do Tribunal de Contas, garantido, no exercício de suas funções, o acesso a quaisquer documentos e dados da Administração Pública, ou que a ela digam respeito, mesmo que sigilosos ou reservados.
§ 5º - A Auditoria de Controle Externo é órgão essencial ao exercício da atividade de controle externo, com independência funcional necessária ao desempenho de suas funções institucionais.
§ 6º - São princípios institucionais da Auditoria de Controle a unidade, a indivisibilidade e a defesa dos princípios e da ordem jurídica na Administração Pública.
§ 7º - São funções institucionais da Auditoria de Controle Externo:
I – proceder o processamento, com emissão de parecer conclusivo, das contas, atos, consultas e demais procedimentos sujeitos à apreciação ou julgamento pelo Tribunal de Contas;
II – coordenar e executar inspeções e auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas;
III – executar todos os demais atos de fiscalização de competência do Tribunal de Contas, de forma a permitir aos órgãos judicantes da Corte a necessária apreciação ou julgamento;
IV – assessorar os órgãos judicantes, a Presidência e os Ministros do Tribunal de Contas no exercício de suas funções institucionais;
V – exercer funções de direção ou assessoramento superior nos órgãos de fiscalização e correição da atividade de controle externo e nos órgãos da estrutura ou mantidos pelo Tribunal de Contas que tenham por objetivo treinamento e aperfeiçoamento de servidores, desenvolvimento de trabalhos, estudos e pesquisas nas áreas da administração pública de controle e do direito;
VI – exercer as funções de judicatura e de substituição de Ministro na forma disposta na lei;
§ 8º - A Auditoria de Controle Externo tem por chefe o Auditor Geral de Controle Externo, escolhido dentre os integrantes da carreira na forma da lei.
§ 9º - Lei complementar estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto da Auditoria de Controle Externo, bem como normas complementares ao exercício de suas funções institucionais, observadas quanto a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente da Auditoria de Controle Externo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) acessibilidade a quaisquer documentos e dados da Administração Pública, ou que a ela digam respeito, mesmo que sigilosos ou reservados;
d) irredutibilidade de subsídio fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 15, II, 153, III, 153, § 2º, I.
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
b) exercer atividade profissional com a Administração Pública ou Partidos Políticos;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, e
e) exercer atividades político-partidárias.
§ 10 – O membro da Auditoria de Controle Externo quando em substituição a Ministro terá as mesmas garantias e impedimentos do titular, e quando no exercício da demais funções da judicatura, as de juiz de Tribunal Federal Regional.
§ 11 – O ingresso na carreira da Auditoria de Controle Externo far-se-á mediante concurso de provas e títulos, organizado pela instituição e realizado pelo Tribunal de Contas.
§ 12 – As funções da Auditoria de Controle Externo só podem ser exercidas pelos integrantes da carreira.
Art. 75 – O sistema nacional de controle externo é integrado pelo Tribunal de Contas da União, pelos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como, onde houver, pelo Tribunal de Contas do município, pelos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios, organizados na forma de Lei complementar.
§ 1º - As Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do Distrito Federal disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, compostos por um Corpo Deliberativo, integrado por sete Conselheiros, e pela Auditoria de Controle Externo, assegurando-lhes quanto à organização, composição e fiscalização, as mesmas garantias e prerrogativas institucionais estabelecidas nesta seção.
§ 2º - Aos membros do Corpo Deliberativo dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e, onde houver, do Tribunal de Contas do Município e dos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios, são asseguradas as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e às suas auditorias de Controle Externo, aplicam-se as disposições contidas nos parágrafos 40 a 12 do art. 73.
§ 3º - Lei complementar às Constituições dos Estados e à Lei Orgânica do Distrito Federal estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto da auditoria de Controle Externo, bem como normas complementares ao exercício de suas funções institucionais, observadas as normas gerais previstas na lei de que trata o § 90 do art. 73 e, quanto a seus membros, as garantias e vedações de seus incisos I e II.
§ 4º - Aos Tribunais de Contas do Município e aos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios, onde houver, aplicam-se, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores.
Art. 2º - É assegurado aos atuais ocupantes de cargos (efetivos) de nível superior dos Tribunais e Conselhos de Contas, com atribuições funcionais de exercer as atividades de controle externo, e que preencham os requisitos da lei para integrar a Auditoria de Controle Externo, o direito de opção pela carreira, observadas suas garantias e vedações.
§ 1º - Os servidores que optarem não integrar a carreira, ou que não preencham os requisitos legais, passarão a compor quadro de pessoal especial, cujos cargos vagos não poderão ser preenchidos.
§ 2º - O quantitativo de cargos do quadro de pessoal de que trata o parágrafo anterior, será transferido para a Auditoria de Controle Externo, nas hipóteses de vacância.
Art. 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, onde houver Tribunal de Contas, no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de vigência desta Emenda Constitucional, promoverão a necessária adquação legislativa às suas disposições.
Art. 4º - O Projeto das leis de que tratam o § 9º do art. 73 e o art. 75, da Constituição Federal, serão encaminhados ao Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência desta Emenda Constitucional.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art.........Aos atuais Ministros do Tribunal de Contas da União ficam assegurados todos os direitos e garantias de que são titulares, até que sejam implementadas as condições necessárias à aposentadoria.
.....................................................................................................................
Art. 5º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em de de 2007. .


JUSTIFICAÇÃO

A proposta que ora se apresenta, busca compatibilizar o texto constitucional com a importância que os Tribunais possuem na estrutura do Estado Democrático de Direito, estabelecido pela Constituição da República promulgada em 1988.
O texto que ora se propõe busca consolidar algumas das principais propostas de alteração da Constituição como a PEC 209/00 e, ainda, introduzir conceitos inéditos no ordenamento jurídico, mas compatíveis com o efetivo funcionamento dos Tribunais de Contas.
O texto da PEC nº 58/03, que estabelece o contraditório e a ampla defesa na elaboração de Parecer Prévio, não foi incluído na presente proposta, por entendermos apropriado tratar desta matéria no corpo da lei Orgânica do Sistema Nacional de Controle Externo, conforme proposição que se apresentará.
Saliento, ainda, que as proposições contidas neste texto podem, eventualmente, não refletir a melhor técnica legislativa, entretanto, resultaram de inúmeras discussões, ao longo de treze anos, amadurecidas e aperfeiçoadas, ano após ano, pelas entidades de servidores dos Tribunais de Contas do Brasil, cujo norte sempre foi o interesse público.
Desta forma, atendendo apelos dos servidores dos Tribunais de Contas de nosso país, submeto à apreciação do Congresso Nacional esta Proposta de Emenda Constitucional forjada em um ambiente de rico debate na busca do aperfeiçoamento da fiscalização da Administração Pública brasileira.
Sala da sessões, em de de 2007.



Alice Portugal
Deputada Federal


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